domingo, 23 de novembro de 2014

Modelo de Petição - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO IPTU - Ação de Execução - Defesa




===========================================================================


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXXX- MT





EXECUÇÃO  FISCAL
AUTOS N. XXXX
Código: XXX





ESPÓLIO DE XXXX, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, manifestar e ao final requerer o que segue:

DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – PRESCRIÇÃO DO DÉBITO

Fazenda Municipal de XXXXX, pela via da Execução Fiscal ajuizada, pretende receber vários débitos tributários, inscritos na dívida ativa, conforme relação detalhada que constou da peça inicial. Data vênia, não há dúvida de que o crédito tributário se formaliza pelo lançamento e notificação do sujeito passivo e não pela sua inscrição na dívida ativa, conforme disposição do Código Tributário Nacional:


Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


A execução se funda nas certidões da Dívida Ativa de fls. 08/20, todavia, em nenhum momento foi dada ciência ao Executado de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Publica, fato que impedindo-o de oferecer sua defesa, à época.

Data venia, para que pudesse responder pelo débito reclamado, impunha-se sua notificação pessoal para acompanhar os termos do processo administrativo, fato notoriamente não ocorrido, conforme pode se depreender pelos documentos juntados aos autos de fls. 21/22, no qual nota-se que não há sequer uma numeração de algum processo administrativo instaurado pela Administração Pública bem como não consta qualquer ciência pelo Executado Sr. XXXXX.

Depreende o artigo 5° da CR/88, inciso LV, que em processos judiciais ou administrativos, a todos são garantidos o real exercício dos direitos ao contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Todavia, a Exequente, em um ato eivado de nulidade, efetuou lançamentos de impostos relativos à TAXA IPTU, sem sequer dar oportunidade do sujeito passivo da obrigação tributária, de tomar conhecimento do respectivo procedimento administrativo de lançamento.

Agindo desta forma, negou-lhe qualquer possibilidade de se defender. Inclusive referido imóvel foi vendido e regularmente transferido ao seu novo proprietário sem qualquer débito.

Assim, se o Executado à época do fato gerador não foi regulamente notificado para acompanhar os plenos termos do processo administrativo, restou-se de forma incontroversa que houve cerceamento da sua defesa, eivando de nulidade a execução fiscal originária de processo administrativo do qual não participou, razão pela qual deve ser extinto o processo de execução.

Nesse sentido, colacionamos a Jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO PARCIAL – OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E PROPOSITURA – DESPROVIMENTO.
A constituição do crédito tributário para os tributos sujeitos ao lançamento de ofício – IPTU, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, inicia-se com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. (AgRg no REsp 1425491/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)
Transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

AI, 152300/2013, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/08/2014, Data da publicação no DJE 04/09/2014.”




Ademais, na presente execução, cujo despacho citatório ocorreu antes da vigência da LC 118/2005, o decurso do prazo prescricional apenas de interrompeu com a efetiva citação, que ocorreu na data de 15/10/2003, conforme fls. 27. Dessa forma, os débitos das CDA’s de fls. 12/20 já se encontravam prescritos:

“RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/05 - INTERRUPÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO –  DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Resta consolidado nos tribunais superiores que nas Execuções Fiscais nas quais o despacho citatório ocorreu antes da vigência da LC 118/2005, o decurso do prazo prescricional apenas se interrompe com a efetiva citação.

2. "[...] A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento)  momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional. Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998." (STJ – 2ª T. , AgRg nos EScl no REsp 1.244.220/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 28.08.2012, Dje 04.09.2012).
3. Apelo desprovido. Ap, 117719/2013, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/09/2014, Data da publicação no DJE 12/09/2014.”

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Ainda que possam ser superadas as argumentações anteriores, no presente feito ocorreu a denominada prescrição intercorrente.

Conforme se denota de fls. 24, o despacho citatório ocorreu em 20/01/2003 e a citação em 15/10/2003 (fls. 27).

Em 16/04/2004 a Fazenda Municipal requereu a suspensão do processo pelo prazo legal (fls. 31).
Os autos permaneceram em Arquivo Provisório desde 07/06/2007 (fls. 49), tendo a Fazenda Municipal solicitado o desarquivamento sem nada requerer em 12/11/2013, quando já havia transcorrido o lapso temporal de 6 anos.


Desta feita, impõe-se a extinção da presente execução, havendo que ser reconhecida a prescrição intercorrente, sem necessidade de intimação da Fazenda Pública Municipal.


Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — OCORRÊNCIA — INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA — VERIFICAÇÃO — PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO — DECURSO.
DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO — ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/1980 — INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA — DESNECESSIDADE.
Caracterizada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, a contar do arquivamento provisório, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação da Fazenda Pública da decisão que corretamente suspende ou arquiva o feito, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Recurso não provido. AgR, 134942/2014, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 28/10/2014, Data da publicação no DJE 07/11/2014.”


“AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO – DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, se decorridos mais de cinco anos sem localizar efetivamente bens passíveis de penhora,  sob pena de se perpetuar no tempo a pretensão estatal, o que fere a manutenção da paz social, ordem, segurança e certeza jurídica.
AgR, 131195/2014, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/10/2014, Data da publicação no DJE 17/10/2014.”


“RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURADA – SUSPENSÃO A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA POR UM ANO – SUCESSIVOS PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO SEM CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO - OBSERVADOS OS TRÂMITES DO ART. 40, DA LEI 6.830/80 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano (...).”  (STJ – AgRg no AREsp 416008/PR).
Decorrido a suspensão da execução fiscal pelo período de um ano e arquivamento há mais de cinco anos, depois de ouvida a Fazenda Pública e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, acertada a decretação da prescrição intercorrente do crédito tributário.

Ap, 18528/2014, DESA.NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/09/2014, Data da publicação no DJE 29/09/2014.”


E ainda:
Acórdão RESP 442599 / RO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN.
1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.
2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.
3. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.
4. Recurso especial improvido.
Acórdão RESP 442599 / RO ; RECURSO ESPECIAL 2002/0076142-3 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00233 Relator Min. CASTRO MEIRA (1125) Data da Decisão 20/04/2004 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Ementa TRIBUTÁRIO..”


Assim, pede e espera que se digne este juízo  de reconhecer a extinção do crédito tributário, declarar a prescrição da dívida executada e determinar o arquivamento e baixa da execução fiscal respectiva.

Termos em que,
Pede deferimento.

XXXX-MT, 11  de novembro 2014.


ADVOGADO
OAB Nº 9999999999/MT

2 comentários:

  1. Boa tarde Doutora, parabéns pela presente peça, aliás pelas 3 peças processuais que estão em seu site, muito bem feitas e organizadas se possível gostaria de ajudar para o que o site cresça mais de forma voluntária é lógico.

    ResponderExcluir

Modelo de Petição. Cirurgia de Emergência. Modelo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO para realização de Cirurgia de Emergência

================================================= EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ...