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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CIRURGIA DE URGÊNCIA
ESTATUTO DO IDOSO
68 ANOS
xxx., brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF nº 0000 e R.G. nº 0000 SSP/MT, Cartão do SUS nº 0000, TELEFONES DE CONTATO: 000 CELULAR 000,residente e domiciliado na Rua 0000, nº 0000 bairro Santa Tereza, na cidade de 0000/MT, através de sua advogada abaixo assinada inscrita na OAB/MT sob o nº 12.584, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA Em face de
(1) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Procurador-Geral da União com endereço na Rua Seis, s/nº, Centro Político Administrativo;
(2) ESTADO DE MATO GROSSO – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, representada por seu Procurador Geral do Estado, com endereço no Centro Político Administrativo, CPA, Cuiabá – MT; e do
(3) MUNICÍPIO DE AAAAA/MT - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, representada pela Exma Sra XXXXX , pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
DO OBJETIVO DA AÇÃO
A presente ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente S.L.DA S., o qual necessita com urgência da realização de uma CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO DA MEDULA devido à
"- retificação da curvatura fisiológica cervical;
- importante alteração de sinal envolvendo os corpos vertebrais de C3, C4, C5, C6 e C7, caracterizado por sinal heterogêneo, predominantemente baixo em T2 e marcado hipossinal em T1, apresentando sinal heterogêneo, predominantemente baixo em T2 e marco hipossinal em T1, apresentando realce difuso pelo contraste endovenoso paramagnético;
- osteócitos marginais em corpos vertebrais cervicais;
- artropatia degenerativa uncovertebral bilateral em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7, reduzindo moderadamente a amplitude dos forames neuras correspondentes;
- Hipertrofia/redundância dos ligamentos amarelos em C5-C6 e C6-C7, comprimido a face póstero-lateral do caso dural.
- Redução do sinal em T2 nos discos intervertebrais cervicais, caracterizando desidratação discal, com importante redução da altura discal em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7, que apresentam realce pelo contraste paramagnético.
- Complexo disco-osteofitários posteriores difusos em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7, obliterando a coluna liquórica anterior e tocando a face ventral da medula vertebral.
- Alteração de sinal caracterizada por hipersinal na medula vertebral entre C3 a C7, sem realce pós contraste.
CONCLUSÃO DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA:
Retificação da curvatura fisiológica cervical;
Importantes alterações de sinalenvolvendo os corpos vertebrais de C3 a C7 com realce pelo contraste paramagnético associado a realce dos discos intervertebrais correspondentes que pode corresponder a espondilose.
Importantes alterações degenerativascaracterizadas por artrose uncovertebral de C3-C4 a C6-C7, desitrataçao discal difusa, redução da altura discal em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7 e hipertrofia/redundância dos ligamentos amarelos em C5-C6 e C6-C7;
Complexo disco-osteofitários posteriores difusos em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7 obliterando a coluna liquórica anterior e tocando a face ventral da medula espinhal.
Alteração de sinal da medula vertebral entre C3 a C7, que sugere mielopatia espondilódica"
Evidencia-se a compressão da medula e degeneração dos corpos vertebrais.
Tal estado clínico do Autor é muito grave, pois compromete as raízes cervicais, bilateral, com potenciais de desnervação em atividade (conforme laudo de exame subscrito pela Médica Neurologista Dra. XXXXX (CRM XXXXX).
Conforme Atestado Médico do Neurologista Dr. XXXXXXX - CRM XXXXX, o autor está tetraplégico, porém, este estado é "potencialmente reversível" se for submetido urgentemente à intervenção cirúrgica.
Importante destacar também que o Autor possui outros vários problemas de saúde, como diabete.
Não bastasse toda a complexidade que se encontra o estado do Autor, este foi recentemente diagnosticado em 07/04/2014 com CÂNCER NA PRÓSTATA.
Nobre Julgador, em que pese o documento anexo (laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar para realização da cirurgia para descompressão da medula) estar datada de 12/04/2014, o Autor tem sofrido graves e sérias restrições de movimentação há muito tempo, sendo que somente foi diagnosticado o problema em janeiro de 2014.
O documento anexo demonstra que em setembro/2013 foi realizada ressonância magnética dos Joelhos Esquerdo e Direito, pois o Autor já apresentava dificuldades de movimento, entendendo o médico, naquela ocasião, que poderia tratar-se de problemas nos joelhos realizado a artrite e artrose.
Em se tratando de procedimento cirúrgico de urgência, tendo em vista os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à saúde, compete ao Poder Público agir imediatamente no sentido a disponibilizar o referido tratamento pelo Sistema SUS à paciente, eis que a demora poderá causar-lhe lesão permanente e risco de morte.
O Autor não tem condições financeiras de pagar pela cirurgia, a qual foi orçada inicialmente em R$ 95MIL REAIS.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Sistema Único de Saúde consubstancia-se no conjunto de ações e serviços fornecidos pelo ESTADO, de forma gratuita, a qualquer cidadão, sendo seu financiamento realizado por meio de recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais, quais sejam, governo federal, estadual e municipal.
No caso em tela de acordo com as descrições da doença do Autor já descritos, os requeridos, são legítimos para figurar no pólo passivo da presente ação. Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” (grifou-se)
Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram. A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos:
“Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. (grifou-se)
DOS FATOS REAIS
O Autor procurou o Sistema Único de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde, este de responsabilidade do Município de XXXXX/MT, com perda de mobilidade das pernas e dormência nos membros superiores, sendo que após um ano de tratamento médico, tendo inclusive se deslocado para o Município de XXXXXX em setembro de 2013 (residência de seu filho) para realizar parte do tratamento/diagnóstico da doença, foi diagnosticado que o Autor tem a MIELOPATIA ESPONDILÓTICA CERVICAL COM TETRAPLEGIA, encontrando-se há cerca de 04 (quatro meses) - desde o dia 03 de fevereiro de 2014, tetraplégico, tendo perdido os movimentos das pernas e das mãos, pois seus nervos estão comprimidos pela coluna, conforme documentação acostada.
Para a possível cura do Autor seria necessária a realização urgente de cirurgia, sendo que o Autor está na fila de espera desde abril de 2014, conforme documento anexo - Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospilatar com solicitação de realização de cirurgia em caráter "urgente".
Ocorre Excelência, que desde há muito tempo o Autor sente os sintomas da doença, a qual somente foi diagnosticada já quando o autor ficou tetraplégico, conforme já exposto alhures.
Além de todos esses problemas Excelência, o Autor ainda sofre de diabete, pressão alta, e mais recentemente também foi diagnosticado com CÂNCER DA PRÓSTATA.
A diabete é comprovada através das várias receitas e dietas prescritas pelos médicos do Hospital Municipal XXXXX.
Desde 2011, conforme documentação acostada, o Autor já vinha sofrendo dores, cansaço e desânimo, tendo o clínico geral encaminhado ao psiquiatra, que por sua vez encaminhou ao neurologista. Entretanto, o Autor, aguardava pelo SUS a realização de exame especializado, que somente foi realizado em janeiro de 2014, após 03 (tres) anos do início da doença.
Assim sendo, o Autor pode vir a falecer a qualquer momento pois está ocorrendo a "desitratação discal" e redução da "amplitude dos forames neurais".
O Autor não pode esperar pois corre o risco de ficar tetraplégico se o "líquido da coluna secar", sendo que atualmente sua condição é reversível, dependendo da cirurgia.
Todas as alegações do Autor estão comprovadas através da vasta documentação acostada à inicial.
Sendo pessoa de parcos recursos financeiros, tendo procurado o SUS para a realização do procedimento cirúrgico, foi informada que teria que aguardar uma fila de espera, sem informação precisa de quanto tempo poderia levar para ser chamado, estando aguardando, pelo menos, desde 12 de abril de 2014.
No dia 04 de junho esteve na Central de Regulação e foi informado que seu pedido ainda estava aguardando liberação e que pelo fato de não ter o "código" da cirurgia (burocracia interna), sequer foi o pedido submetido à análise do Regulador.
Logo, considerando a urgência da situação e a imprevisibilidade da obtenção de vagas de forma célere com os únicos dois médicos e respectiva equipe do Estado de Mato Grosso que podem realizar a cirurgia (Dr. XXXXX) no Hospital Santa Casa de Misericórdia ou Hospital Geral, neste caso o Estado de Mato Grosso e União Federal devem promover o encaminhamento imediato do paciente para a realização da cirurgia, independentemente de qualquer protocolo ou objeção burocrática, haja vista a integridade física e a vida do paciente/Autor em jogo.
Há que se ressaltar ainda que o Autor/Paciente é pessoa idosa, com 68 anos de idade, estando obeso e tetraplégico, dependendo de ser transportado para o tratamento pela ambulância do Município de XXXXX.
Se o Autor tivesse condições financeiras de custear uma cirurgia deste porte, com certeza não estaria passando por todo este percalço em sua via, porém sua minúscula renda não lhe permite tal realização.
Inequívoco que, ainda que se quisesse dar um preço à Dignidade Humana (discurso por vezes empregado pelos Órgãos Públicos para justificar sua ineficiência), na hipótese dos autos o custo da realização da cirurgia do Sr. XXXX é muito menor ou no mínimo igual ao custo do tratamento das complicações que podem surgir na hipótese de não realização imediata do procedimento cirúrgico, devendo-se ainda considerar o risco de morte na hipótese de omissão dos entes públicos.
Considerando a manifesta situação de ilegalidade de atuação da Administração Pública gestora (Município e Estado) incompetentes para agilizar a urgente cirurgia que o Autor necessita e, notadamente, a não observância dos direitos fundamentais da pessoa humana previstos no ordenamento constitucional, e no Estatuto do Idoso, outra alternativa não restou a não ser o manejo da presente ação, para o fim de ser preservada a vida e integridade física da paciente, e em especial para compelir também a União Federal a custear a cirurgia e tratamento de saúde.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A saúde, direito garantido constitucionalmente, está intrinsecamente vinculada à sua proteção, que se dá através do acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção (artigo 196 da Constituição Federal).
A Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
......................................................................
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
José Afonso da Silva, citado por Alexandre de Moraes, em Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 4. ed., Atlas: São Paulo, 2004, pág. 1957, menciona que:
“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acessoàs ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. ...”. (g. n.).
O direito à saúde aparece insculpido como postulado fundamental da ordem social brasileira no art. 6º da Carta Constitucional. Os arts. 196 a 200 esclarecem o papel do Estado na assistência à saúde.
Deve-se ressaltar que o art. 197 da CF/88, ao expressar a relevância públicadas ações e serviços de saúde, vincula o Poder Público na consecução do mesmo, conforme a lição de Lenir Santos (in Sistema Único de Saúde: comentários à lei orgânica da saúde. 2ª. ed. São Paulo: Hucitec, 1995):
“No presente caso, a caracterização da relevância pública dos serviços e ações de saúde, o reconhecimento da saúde como um direito social e individual e o fato de a saúde ser o resultado de políticas sociais e econômicas que reduzem o risco de doença são os princípios essenciais que vão informar todas as ações e serviços de saúde.
A conclusão que podemos chegar é de que a defesa da saúde, é dever do Estado em todas as suas esferas (União, Estados-membros e Municípios), eis que as ações e serviços para efetivação da saúde são de relevância pública, pois diante disto, o Poder Público está vinculado para promover as políticas sociais e econômicas para a consecução da saúde.
A competência para o direito sanitário, na sua efetivação, é do Estado como um todo, posto que “a Constituição vigente não isentou qualquer esfera de poder político na obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde. (...) é de responsabilidade da UNIÃO, dos ESTADOS, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS”.
Assim, as políticas sociais e econômicas, garantidas mediante ações e serviços de saúde (art. 198 da CF/88), serão realizadas através de uma rede hierarquizada e regionalizada, constituindo um sistema único, conforme “os princípios de integralidade e igualdade”.
Nesse sentido:
“... A referência, contida no preceito, a 'Estado' mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes ...” (STJ, AI 253.938/RS, Rel. Min. José Delgado)
Com efeito, não há dúvidas quanto a obrigação recíproca dos entes _ União, Estado e Município _ de fornecer o tratamento de que o Autor necessita para restabelecimento de sua saúde, independentemente de qualquer condição, uma vez que a própria demora no seu tratamento/CIRURGIA e atendimento será inútil pois está em risco iminente FICAR TETRAPLÉGICO
Elucidativo é o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos julgamento do RE nº 273.834-4/RS:
EMENTA: PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF, RE nº 273.834-4/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. Julg. 12/09/2000). (gn)
Do voto do Min. Celso de Mello:
“Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindolhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação - que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República“. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional”. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencialque, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90, em seu Art. 2º, em atenção ao princípio da integralidade da assistência, dispõe que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Evidencie-se que o profissional médico que acompanha o Autor/Paciente indica ser a CIRURGIA PARA DESCOMPRESSÃO DA COLUNA tratamento que entende ser indispensável para a reversibilidade do estado de tetraplegia e restabelecimento da saúde desde, afirmando fundamentadamente a urgência que a situação apresenta, com a devida comprovação através dos exames clínicos, o que deve acarretar providências imediatas do aparato regulador do sistema no sentido a providenciar a tempo o procedimento cirúrgico ao paciente, independentemente de qualquer empecilho burocrático.
A subserviência a meras formalidades e previsões burocráticas não pode prevalecer em detrimento de um direito constitucionalmente garantido.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem exarado entendimento reiterado:
“CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HEPATITE C. RESTRIÇÃO. PORTARIA/MS N.º 863/02. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. (...) 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Recurso provido”. (STJ, RMS n.° 17.903/MG, Órgão Julgador 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 20.09.2004, p. 215). (grifou-se)
Por fim, é necessário frisar, mais uma vez, que o caso em testilha se mostra urgente, razão pela qual não há que se falar que a paciente deve ser inserida na fila de pacientes para a realização da cirurgia.
Conforme acostado no relatório médico em anexo, o caso do Autor/Paciente é urgente, pois, caso não submetida a intervenção cirúrgica imediatamente, poderá provocar sérios comprometimentos ao funcionamento do seu organismo e tetraplegia permanente, o que poderá ocasionar inclusive a sua morte, haja vista ainda a idade.
Sendo o caso de intervenção cirúrgica de urgência, o Município de Poconé, o Estado de Mato Grosso e a União, através do Hospital de Santa Casa de Misericórdia ou Hospital Geral de Cuiabá, ou qualquer outro Hospital e Equipe Médica disponível do Estado de Mato Grosso ou no Brasil, devem providenciar o atendimento imediato, não submetendo o Autor/Pciente à fila de espera, sem que isso promova qualquer lesão ao princípio da impessoalidade, haja vista que deve preponderar na situação o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e na garantia do direito à vida e à saúde.
Por fim, para a tramitação do presente processo o Autor busca respaldo no Estatuto do Idoso que é taxativo, vejamos:
“Art. 2oO idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. (GRIFAMOS)
“Art. 4oNenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”. (GRIFAMOS)
“Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei”. (GRIFAMOS)
“Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado”; (GRIFAMOS)
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”. (DESTACAMOS)
Também neste contexto, o dispositivo constitucional da Constituição do Estado de Mato Grosso que mais diretamente se aplica ao presente caso é o artigo 226, incisos I, II e IV, onde elenca, entre outros deveres do Estado, o seguinte:
I – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnósticos, tratamento e reabilitação dos doentes;
II – garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III - ...
IV – abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
Logo, não se justifica qualquer argumentação das partes contrárias no sentido de que não há possibilidade ou disponibilidade de prestar o atendimento pretendido.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Conforme o teor do Art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é autorizada nos casos em que exista prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto abuso de direito por parte da defesa, conforme redação do dispositivo transcrito:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.(...)
No caso vertente, encontram-se reunidos todos os requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada pleiteada senão vejamos:
Quanto à verossimilhança da alegação, não há o que se questionar sobre a efetiva realidade dos fatos, pois são incontroversos, como demonstram os documentos juntados à inicial, que comprovam o grave estado de saúde do Autor e sua necessidade veemente de cirurgia de urgência para descompressão da coluna.
Outrossim, o fundado receio de dano (periculum in mora) é notório e decorre do risco da ocorrência de sequelas irreversíveis à saúde e à própria vida do Autor, mormente quanto a possibilidade de tetraplegia permanente ou morte face a "desnervação", em decorrência da falta de tratamento médico adequado.
Frisa-se que o paciente corre o risco de vir a perder a vida caso não seja submetida a procedimento cirúrgico urgente, razão pela qual se justifica a não submissão de seu caso à lista de espera de cirurgia dos Hospitais do Estado de Mato Grosso conforme entende a central de regulação de cirurgias do mesmo, que é habilitado a realizar tal procedimento.
Diante do exposto, justifica-se a antecipação da tutela inaudita altera pars, pois, caso contrário, corre-se o risco de se obter provimento jurisdicional absolutamente inútil, a evitar os indesejáveis efeitos da doença sobre a vida, saúde, integridade física e bem estar de S.L. DA S. , cujos direitos constitucionais dependem do provimento imediato do feito.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer o Autor:
a) a concessão de TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (URGENTE), para determinar ao MUNICÍPIO DE XXXX, ao ESTADO DE MATO GROSSO e à UNIÃO FEDERAL forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou, se necessário (v. g., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada — neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirurgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente;
b) seja aplicada, de forma cumulativa, as sanções processuais previstas nos artigos 14, parágrafo único, e 461, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da obrigação, bem como faça constar do mandado a advertência de que no não cumprimento implicará na prisão do Secretário Municipal de Saúde (que deverá providenciar todos os meios para o transporte do paciente e exames, bem como da acompanhante esposa do Autor) e do Secretário de Estado de Saúde;
c) seja fixada multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reis), em benefício alguma entidade carente as quais estão cadastradas neste Foro, para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar, devendo esta recair sobre os servidores públicos, particulares e/ou agentes políticos responsáveis pelo descumprimento.
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
Por fim, requer o Autor:
a) o recebimento, a autuação e a distribuição COM URGÊNCIA da presente Ação Ordinária, com a juntada dos documentos em anexo;
b)o deferimento dos pedidos liminares acima delineados;
c) a citação de todos os réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia;
d) Ao final, sejam julgadas procedentes as pretensões deduzidas no tópico anterior, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de tutela antecipada e condenando-se o MUNICÍPIO DE XXXX, ESTADO DE MATO GROSSO e UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia no paciente XXXXX, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento;
e)os benefícios das JUSTIÇA GRATUITA, eis que o Autor não tem condições de arcá-las, sem prejuízos do seu próprio sustento, conforme declaração anexa à procuração e holerite anexo e;
f)embora já tenha apresentado o Autor prova pré-constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e demais provas em direito admitidas e que e se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos.
Atribui-se à causa, para fins legais, o valor de R$ 95.000,00 (XXX) para efeitos fiscais.
Nestes Termos.
Requer Deferimento.
Cuiabá/MT, 06 de junho de 2014.
ADVOGADO
OAB/MT 99999999
Material Excelente, de qualidade, com fundamentação precisa e pedido bem definido. Me ajudou a nortear uma ação idêntica que precisei ajuizar no Rio de Janeiro. Parabéns, Dra. Amanda Belo Silveira e o brigado por disponibilizar seu trabalho.
ResponderExcluirObrigada pelo seu comentário! Me estimulou a continuar compartilhando com os colegas! Confira as novas publicações.
ResponderExcluirDrª Amanda boa noite quero dizer que suas postagens são importantíssimas e para nós estudantes de direito, gostaria de saber pois vi uma petição sua sobre a área de saúde e queria saber se posso entrar com uma ação dessa no juizado especial para obrigar um hospital público o o estado a prestar-me um exame de ultrasson ressonância de um problema que estou tendo visto que não tenho plano de saúde e os hospitais públicos aqui na minha região não estão atendendo pelo sus com a desculpa de falta de repasse de verbas da prefeitura . como posso entrar com uma ação qual a ação certa sou estudante de direito e gostaria de entender melhor como é esse tipo de ação .
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ExcluirBoa noite Tony Back!
ExcluirSe na sua comarca tiver juizado especial da fazenda pública entendo que sim; senão, entendo que você deverá ajuizar na vara comum. Antes de tudo, você deve ter comprovação, por escrito, de que vc solicitou ao município o exame. A folha/laudo de requisição do exame e protocolo junto à secretaria de saúde ou o órgão responsável para andamento/agendamento desses pedidos pode ser documento hábil para comprovar isso.
Se não for o caso de Juizado da Fazenda, faça seu pedido perante a justiça comum. Sendo estudante hipossuficiente (sem recursos), você pode se utilizar da Defensoria Pública Estadual para realizar o pedido. A DPE é um instrumento que deve ser utilizado para garantir que todas as pessoas que não têm condições de pagar por um profissional particular possam ter acesso à justiça. Assim, além de vc poder ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, por não ter condições de pagar as custas processuais, você também tem direito a "Assistência Judiciária Gratuita", por meio da DPE ou de Defensor Dativo, sendo que este último pode ser solicitado ao Juiz Diretor do Fórum através da Diretoria/Coordenadoria do Fórum, caso não tenha instalações da Defensoria Pública na Comarca.
Em ações como esta, em que o Município alega que não tem "dinheiro" para custear os exames, costumo ingressar conta o Estado e até mesmo contra a União, dependendo da complexidade do exame ou do seu valor, pois o SUS, é um Sistema Único de Saúde, assim, o Estado é obrigado a te dar assistência, em quaisquer de suas esferas, pois você é um cidadão brasileiro, paga impostos direta e indiretamente, e, por não poder exercer a justiça com suas próprias mãos já que o Poder do Estado é imposto a todos nós _ e a todos os estrangeiros que aqui pisarem_ compete àquele dizer o direito, contristar nossos bens, impor sanções e impostos, mas também garantir a proteção, acesso integral à saúde, educação, etc. etc..
Boa sorte na sua ação e nos seus estudos. Você está no caminho certo.
Parabéns, belíssimo trabalho. Me ajudou bastante!
ResponderExcluirPrezado, muito obrigada. Fico grata por achar útil este material.
ExcluirParabéns Dra. pela excelente peça. Por que você a direcionou para a Secretaria Municipal de Saúde e não para a Procuradoria Municipal de Saúde, alguma razão específica?
ResponderExcluirOlá Marcelo Assis. Obrigada por seu comentário. No caso do Estado de Mato Grosso, as Secretarias são órgãos na estrutura administrativa:
ResponderExcluir"LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Estão agrupadas em uma única estrutura, denominada Administração Sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual.
(...)
§ 2º Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.
Art. 3º As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
(...)."
Entretanto, esta estrutura "sistêmica", em qualquer nível (municipal ou estadual) não é dotada de corpo jurídico. Assim, dispõem apenas da Procuradoria Geral do Estado, e Procuradoria do Município para responder juridicamente pelo ente. No caso, eu coloquei apenas a Secretaria para indicar em qual área/pasta o 'Estado' estava carente e portanto deveria garantir o orçamento para se fazer cumprir a ordem judicial.
Obrigado colega pela explicação. Estou com uma causa idêntica aqui em São Paulo.
ResponderExcluirDra., poderia informar se obteve sucesso nesta ação? Especialmente na tutela antecipada e se o cliente conseguiu ser operado a tempo?
ResponderExcluirPrezado, obrigada por sua interação. Sua pergunta é muito pertinente, pois, afinal, o que buscamos nada mais é do que "efetivamente" obter a tutela e que esta ainda seja útil a quem a busca.
ExcluirNo presente caso, a ação foi ajuizada em 06/06/2014, a liminar foi concedida em 11/07/2014; como os Entes não cumpriram a liminar, pedi conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pedindo que fosse sequestrado o valor suficiente para pagamento particular. Apresentei orçamento do Hospital que continha leito de UTI, e qual o valor necessário para a realização da cirurgia. A penhora eletrônica do valor foi realizada pelo Juiz Federal em 10/10/2014. Detalhe..... foram bloqueadas as contas dos três Entes requeridos..... mas enfim, foi transferido para a Conta Judicial somente o valor da União; na sequencia, notificado o Hospital que eu havia indicado para indicar a conta para receber o valor e marcar a cirurgia; a cirurgia foi realizada em 20/11/2014. Você pode acompanhar o processo e até mesmo tirar cópia (subseção judiciária de Mato Grosso - pesquise no site do TRF1 - proc n. 0009200-42.2014.4.01.3600).
É claro que houve agravo da decisão da concessão da tutela de "urgência", mas não houve pelo Juiz a quo modificação, o que culminou com a penhora do valor de que te falei.
No agravo, pediram efeito suspensivo, mas também não conseguiram o inquinado efeito.
Apesar de que, com a satisfação da "tutela antecipada", ainda que por outros "meios" (bloqueio do valor do "obrigado a fazer" para possibilitar que outro o fizesse - Hospital), eu praticamente já resolvi meu problema....
Mas o detalhe é que..... por isso, na inicial, eu pedi não só a realização da cirurgia.... pois a tutela antecipada não pode coincidir com o mérito do meu pedido, dizendo a grosso modo..... assim, faz parte de meus "pedidos" a continuidade do tratamento, até o restabelecimento do jurisdicionado.
Outro detalhe é que eu "preparei" o "território" para receber a tutela antecipada... pois, já que eu queria uma "cirurgia" em caráter de "emergência", eu tinha previamente pedido para o paciente realizar todos os exames necessários concernentes ao denominado "risco cirúrgico", o que demonstrava que ele estava apto a ser operado.
Também vale mencionar que eu nunca esperava ser intimada.... eu "fiquei em cima" pra tudo transcorrer rápido.
Mais questionamentos estou aberta a troca de experiências. Sinta(m)-se à vontade.
Parabéns pela peça. Peço vênia para usar partes pertinentes. Apesar de advogara a mais de 05 anos, nunca havia me deparado com tal situação. E sua peça dentre as pesquisadas, me foi de melhor valia.
ResponderExcluirDesde já agradeço.
Olá "Unkmown"! Fique à vontade para utilizar tudo que lhe for útil. A minha intenção é poder compartilhar o conhecimento!
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