EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXX – MT
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXXX – MT
XXXXXXX, brasileiro, casado, trabalhador rural aposentado, portador do documento de identidade RG nº 00000SSP/SC e CPF nº 00000, Cartão do SUS nº 00000, residente e domiciliado na Fazenda Pingo D’Água, próximo ao Distrito de XXX, Zona Rural do Município de XXXXX-MT, CEP XXXX, por sua advogada infra assinada, com escritório à XXXX-MT, onde recebem as intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) e artigo 461 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face do GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEno âmbito Municipal, a ser citado na pessoa do Excelentíssimo Secretário de Saúde de XXXX,
GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE no âmbito Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso, e
ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, Senhor XXXXX, que deverá ser citado na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, com endereço na Sede da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, situada na Rua Seis, s/n., Centro Político Administrativo, Palácio Paiaguás, Cuiabá-MT,
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Desde logo cumpre destacar que o pólo passivo da presente ação é composto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), a pertinência subjetiva da lide em seu pólo passivo deve-se ao comando da Constituição Federal no sentido de que as ações e serviços públicos da saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, conforme se depreende o ar. 198 da carta Magna.
Por sua vez, o artigo 4º da Lei nº 8.080/90 disciplina que o Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Assim, os réus respondem solidariamente pela prestação de ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
II - DOS FATOS
A Autor é portador de Diabetes Mellitus (CID E.14), Doença do Isquêmica do Coração (CID I.20 Angina pectoris); Hipertensão Arterial Sanguínea (CID I.10) e Distúrbio do Metabolismo de Lipoproteínas – Dislipidemia (CID E78.8), conforme Relatório Médico, documentos anexos, e deve fazer uso constante e ininterrupto dos medicamentos:
1) Vasogard 100mg – cilostazol
2) Crestor 20 mg – rosubostatina
3) Atacand Comb 16/5 mg – Candesartana / felodipino
4) Selozok 50 mg – metoprolol
e conforme argumentação médica por tempo indeterminado, medicamentos estes que têm atuação eficaz e prolongada sobre o estado clínico do requerente, dessa forma sendo de vital necessidade.
O Autor encontra-se em tratamento médico pelo SUS (C.N.S. Nº 00000), conforme 2ª via do cartão anexo, e necessita dos remédios para que seu coração continue a funcionar, sob pena de comprometer a vida.
Conforme se depreende dos valores do remédios (valores anexos), o custo mensal da sua ingestão é de mais de um salário mínimo mensal, somente para medicamentos.
Ocorre Excelência que o Requerente não tem condições de adquirir esses medicamentos de que necessita para sobreviver, pois sua renda advém apenas de sua produção como trabalhador rural, e já com idade de 66 (sessenta e seis) anos, sua capacidade de trabalho é ínfima, além de que seu problema de saúde impede de exercer qualquer esforço físico.
O autor requereu junto a Secretaria Municipal de Saúde de XXXXX o fornecimento dos medicamentos, sendo-lhe informado verbalmente que deveria preencher um formulário, mas que o medicamento de que necessita não é disponibilizado pela Farmácia de Alto Custo pois não está incluído no Protocolo Clínico Estadual - Portaria nº 225 de 22.12.2004 (cópia anexa), e portanto não há possibilidade de fornecimento da medicação, não encontram-se os medicamentos incluídos no Protocolo Clínico Estadual, sendo somente adquiridos por via judicial, sendo esta informação dada pela própria Secretaria e Saúde Municipal.
Salienta-se que os Réus sequer se deram ao trabalho de incluir o Autor em algum esquema terapêutico para fornecimento e acompanhamento de uso de Medicamento – apenas absteram-se de fornecer-lhe o medicamento sob a justificativa de que os mesmos não estão inclusos na Relação Estadual de Medicamentos definidos no Plano Estadual de Assistência Farmacêutica (conforme art. 5º, §2º, inciso I da Lei Estadual nº 7.968 de 25.09.2003).
Ocorre que referido argumento PARA O NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA DO AUTOR é inconsistente, primeiro porque todas as normas (incluindo aí a Portaria nº 225/ conforme AUDITORIA Nº 5807 do DENASUS – Departamento Nacional de Auditoria do SUS junto a SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, o Plano Estadual Plurianual de Saúde (2008-2011) NÃO FOI APROVADO, devido a várias irregularidades, desde da ordem de gestão do Fundo da Saúde, Prestação de Contas, quanto a verificação da não aplicação pelo Estado dos 12% dos recursos mínimos para os gastos com ações e serviços públicos de saúde (Item 03.99 da auditoria); Ausência do obrigatório Termo de Compromisso para Garantia de Acesso a Assistência Hospitalar (item 06.99 da auditoria); INEXISTÊNCIA do PLANO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA junto a Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MT) bem como não foi encaminhado ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde (item 11.99 da auditoria); e finalmente a grave constatação do “serviço de arquivamento da Gerência de Entrega e Dispensação de Medicamentos Excepcionais é obsoleto para atender o volume de processos existentes no setor, aproximadamente (12.000).”
Daí a ineficiência do Estado de Mato Grosso, Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde em fornecer o necessário medicamentos aos seus tutelados.
Por isso Excelência, é mais fácil dizer que não há medicamentos, pois são grandes, graves e profundos os problemas de ordem organizacional da SES-MT, conforme constatado pelo DENASUS.
Mas a população mato-grossense não pode sofrer e pagar com a própria vida pelas insuficiências e inabilidades, e porque não dizer incompetências – de seus gestores.
Ressalta-se que o Requerente não possui meios próprios, conforme demonstra seu extrato de aposentadoria (doc. Anexo), para adquirir os remédios, que devem ser de uso contínuo.
O Autor necessita desses medicamentos sob pena de ver sua saúde e vida comprometidas.
Assim, sendo o acesso à saúde um dos direitos subjetivos da pessoa humana, representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada na nossa Constituição, razão pela qual vem a autora a juízo a fim de que os réus sejam compelidos a fornecer os medicamentos necessários à sobrevivência da Autora.
III - DO DIREITO
A Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
......................................................................
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, ainda que a Administração Pública deva se alicerçar por referências atuariais, nada pode obstruir o fim último de comando constitucional, devendo-se ver o direito do cidadão em toda a sua extensão, independentemente dos contornos das políticas públicas e gestão de recursos.
Veja-se que o artigo 5º, XXV, da Carta Política deixa claro que as autoridades constituídas podem e devem promover a aplicação de recursos mesmo particulares para a consecução da salvaguarda necessária ao afastamento de perigo à população.
De efeito, o direito à saúde é direito fundamental. O fornecimento do medicamento buscado pelo Autor, individualmente nesta ação, é na verdade a expressão do direito público à saúde, difuso em todos os que necessitam dos remédios para a própria sobrevivência. A função do remédio distribuído a quem dele necessita é o cumprimento em si do dever estatal de dar saúde aos seus cidadãos.
O risco a que se expõe o cidadão que não recebe os medicamentos adequados e necessários pode, inclusive, levar a um custo social ainda maior para o Ente Público. De fato, internações, cirurgias e a simples perda da capacidade laborativa fazem do cidadão alguém que deverá ser amparado, além de causar lancinante sofrimento a si próprio à família.
A saúde, direito garantido constitucionalmente, está intrinsecamente vinculada à sua proteção, que se dá através do acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção (artigo 196 da Constituição Federal).
José Afonso da Silva, citado por Alexandre de Moraes, em Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 4. ed., Atlas: São Paulo, 2004, pág. 1957, menciona que:
“A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acessoàs ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. ...”. (g. n.).
O direito à saúde aparece insculpido como postulado fundamental da ordem social brasileira no art. 6º da Carta Constitucional. Os arts. 196 a 200 esclarecem o papel do Estado na assistência à saúde.
Deve-se ressaltar que o art. 197 da CF/88, ao expressar a relevância pública das ações e serviços de saúde, vincula o Poder Público na consecução do mesmo, conforme a lição de Lenir Santos (in Sistema Único de Saúde: comentários à lei orgânica da saúde. 2ª. ed. São Paulo: Hucitec, 1995):
“No presente caso, a caracterização da relevância pública dos serviços e ações de saúde, o reconhecimento da saúde como um direito social e individual e o fato de a saúde ser o resultado de políticas sociais e econômicas que reduzem o risco de doença são os princípios essenciais que vão informar todas as ações e serviços de saúde.
A conclusão que podemos chegar é de que a defesa da saúde, é dever do Estado em todas as suas esferas (União, Estados-membros e Municípios), eis que as ações e serviços para efetivação da saúde são de relevância pública, pois diante disto, o Poder Público está vinculado para promover as políticas sociais e econômicas para a consecução da saúde.
A competência para o direito sanitário, na sua efetivação, é do Estado como um todo, posto que “a Constituição vigente não isentou qualquer esfera de poder político na obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde. (...) é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Assim, as políticas sociais e econômicas, garantidas mediante ações e serviços de saúde (art. 198 da CF/88), serão realizadas através de uma rede hierarquizada e regionalizada, constituindo um ‘sistema único’, conforme “os princípios de integralidade e igualdade”.
Nesse sentido:
“... A referência, contida no preceito 'Estado' mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios.Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes ...” (STJ, AI 253.938/RS, Rel. Min. José Delgado)
Com efeito, não há dúvidas quanto a obrigação recíproca dos entes _ Estado e Município _ de fornecer o tratamento de que o Autor necessita para restabelecimento de sua saúde, independentemente de qualquer condição, uma vez que a própria demora no seu tratamento e atendimento será inútil pois SOFRE de doenças crônicas, sem cura: Diabetes Mellitus (CID E.14), Doença do Isquêmica do Coração (CID I.20 Angina pectoris); Hipertensão Arterial Sanguínea (CID I.10) e Distúrbio do Metabolismo de Lipoproteínas – Dislipidemia (CID E78.8).
Nesse sentido, colacionamos as seguintes jurisprudências:
MEDICAMENTOS – Fornecimento pelo Estado – Obrigatoriedade – Hipótese – Configurada a responsabilidade do Estado para o fornecimento de medicamentos a portador de psicose esquizofrênica e depressão, providências burocráticas não elidem a obrigação (artigo 6º, 196 e 203, IV, da Constituição Federal e 219 da Carta Paulista) – Recurso fazendário não provido. (Apelação Cível com Revisão nº 566.707-5/3 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Relator: Marrey Uint – 18.9.07 – V.U. – Voto nº 1.716) RAG
Convém frisar que o entendimento se justifica casuisticamente, como medida de exceção, por consistir em forma de tutela do direito à saúde. A propósito: “ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA. 1. A sistemática do Sistema Único de Saúde (Lei n. 8.808/90) e a competência comum entre a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 23, inc. II), afastam a assertiva de que o fornecimento de remédios aos necessitados é problema nacional e, por conseqüência, a ilegitimidade passiva ad causam dos entes federados e dos municípios. 2. O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”)". O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. (Apelação Cível n. 2003.028469-9, da Capital. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).
IV - DA TUTELA ESPECÍFICA
Neste aspecto a antecipação da tutela específica pretendida nos presentes autos, consubstanciada na obrigação do Estado (Gestor do Sistema Único de Saúde) cumprir o dever político-constitucional de prestar serviço de saúde, que tem por elementar o acesso universal e igualitário de todo o cidadão ao referido serviço, para proteção e recuperação da saúde, restará comprometida se não deferida a medida, nesta oportunidade, em razão do tempo normal da demanda de natureza ordinária.
Assim, é relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) porque compete irrestritamente ao Estado (SUS) efetivar a promoção, proteção e principalmente a recuperação da saúde de qualquer indivíduo, notadamente o Requerente, pessoa carente em idade avançada, consoante artigo 196, da CF/88 e artigo 2º da Lei 8080/90.
O justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora) consubstancia na provável evolução da doença causando a sua morte, uma vez que se trata de DOR CRÔNICA causada por politraumatismo, se não for proporcionado à requerente o uso contínuo e ininterrupto dos medicamentos:
1) “VASOGARD/100MG - Cilostazol” – 1 CAIXA POR MÊS
2) “CRESTOR 20MG – Rosuvastatina – 1 CAIXA POR MÊS
3) “ATACAND COMB 16/5MG – Candesartana/Felodipino” – 1 CAIXA POR MÊS
4) “SELOZOK 50MG – Metoprolol – 1 CAIXA POR MÊS
Durante o período necessário, por não ter condições de custear o seu pagamento, quando então o Requerente poderá ir a óbito e nada mais poderá ser feito.
Desse modo, devem os requeridos ser compelidos solidariamente a proporcionar os meios adequados ao tratamento da Autora, fornecendo, incontinenti, os medicamentos acima referenciados diante da obrigação político-constitucional solidária de prestar serviço de saúde, principalmente àquelas pessoas desprovidas de recursos financeiros para tanto.
V – DOS PEDIDOS
Ex positis, Requer:
1. Considerando-se que a requerente não dispõe nem mesmo de medicamentos para este mês, e considerada a forte prova documental juntada aos autos a comprovar os padecimentos das moléstias, a recomendação dos medicamentos, bem como a hipossuficiência da requerente, tendo por fulcro os dispositivos constitucionais do art. 5º, caput e art. 196, c/c art. 23, II, seja deferida LIMINARMENTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO para determinar que as Requeridas forneçam mensalmente os medicamentos (1)“VASOGARD/100MG - Cilostazol” – 1 CAIXA POR MÊS; (2)“CRESTOR 20MG – Rosuvastatina – 1 CAIXA POR MÊS; (3)“ATACAND COMB 16/5MG – Candesartana/Felodipino” – 1 CAIXA POR MÊS; (4) “SELOZOK 50MG – Metoprolol – 1 CAIXA POR MÊS, em espécie ou no seu correspondente em pecúnia no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixando-se multa diária para o caso de inadimplemento e tomando-se qualquer outra providência no sentido de tornar eficaz a decisão judicial, nos termos dos artigos 461, caput, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e, alternativamente, 461-A, caput e §3.º, todos do Código de Processo Civil.
2. Sejam citadas as Requeridas para contestar no prazo legal;
3. Sejam concedidos à parte Autora os Benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas, sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, e comprovante de rendimentos;
4. Seja ao final, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, julgada procedente a presente ação, para condenar os réus a fornecerem gratuitamente os medicamentos (1) “VASOGARD/100MG - Cilostazol” – 1 CAIXA POR MÊS; (2)“CRESTOR 20MG – Rosuvastatina – 1 CAIXA POR MÊS; (3)“ATACAND COMB 16/5MG – Candesartana/Felodipino” – 1 CAIXA POR MÊS; (4) “SELOZOK 50MG – Metoprolol – 1 CAIXA POR MÊS, em espécie ou no seu correspondente em pecúnia no montante de R$ XXXXX) atualmente, na quantidade prescrita e indispensável para a proteção da saúde e manutenção da vida, durante o tempo necessário, sob pena de pagar, consoante artigo 287 do CPC, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia por descumprimento judicial;
5. A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por esse Juízo.
Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial prova pericial.
Fixa-se o valor da causa em R$ XXXX para fins meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
XXXXX-MT, 26 de janeiro de 2011.
ADVOGADO
OAB/MT 9999999
Rol de documentos anexos:
1. Procuração e docs. Pessoais
2. Comprovante residência
3. Extrato INSS e Decl. Hipossuficiência
4. LAUDO E RECEITUÁRIO MÉDICO
5. Orçamento Remédios
6. Relatório DENASUS sobre situação do Fornecimento Medicametos MT
7. Portaria 225 e alteração pela Portaria 169/2010
Nenhum comentário:
Postar um comentário